Considerando que a lei nº 9.504/97, em seu artigo 36, estabelece ser a propaganda eleitoral permitida somente após o dia 5 de julho do ano da eleição, neste caso, a partir de 6 de julho de 2012, conforme Resolução nº 23.341/11 do Tribunal Supeiror Eleitoral;
Considerando o § 3° do referido artigo de lei estabelecer que a violação do disposto na mecionada norma sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior;
Resolve recomendar a todas as pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos no pleito de 2012 nos Municípios de Gandu-BA, Nova Ibiá-Ba, Itamari-Ba, Wenceslau Guimarães_Ba e Teolândia-Ba, em especial às que disputarão a reeleição: que se abstenham de realizar propaganda antecipada expressa ou velada, sob pena de responsabilização através de representação eleitoral por propaganda antecipada, ação civil de investigação judicial eleitoral, caso reste comprovada a intenção de cooptar voto dos eleitores e/ou o abudo do poder econômico, bem como, caso se caracterize a ocorrência de crime, de ação penal eleitoral. (Gandu Notícias)
Considerando o § 3° do referido artigo de lei estabelecer que a violação do disposto na mecionada norma sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior;
Resolve recomendar a todas as pessoas, aspirantes ou não a cargos públicos eletivos no pleito de 2012 nos Municípios de Gandu-BA, Nova Ibiá-Ba, Itamari-Ba, Wenceslau Guimarães_Ba e Teolândia-Ba, em especial às que disputarão a reeleição: que se abstenham de realizar propaganda antecipada expressa ou velada, sob pena de responsabilização através de representação eleitoral por propaganda antecipada, ação civil de investigação judicial eleitoral, caso reste comprovada a intenção de cooptar voto dos eleitores e/ou o abudo do poder econômico, bem como, caso se caracterize a ocorrência de crime, de ação penal eleitoral. (Gandu Notícias)

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